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Autor Tópico: O falecimento tem consequências fiscais ? Se sim quais ?  (Lida 873 vezes)
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« em: Setembro 16, 2005, 05:38:45 pm »

O falecimento tem consequências fiscais ? Se sim quais ?

No ano em que ocorra o falecimento deverá ser assinalado, tal facto, na declaração do IRS.

O cônjuge sobrevivo deverá entregar uma única declaração de IRS, assinalado o estado civil de viuvo, se entretanto não tiver casado, e declarar quer o seu rendimento quer o rendimento recebido pelo cônjuge falecido, bem como as contribuições obrigatórias efectuadas por ambos.

No caso de estarmos em presença de uma herança indivisa deverá ser junto da declaração do IRS o anexo I onde se discriminaram os rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, silvícolas ou pecuários e se distribuem pelos vários contitulares da herança indivisa.

A herança indivisa é considerada, para efeitos de tributação, como uma situação de contitularidade. Assim, cada herdeiro é tributado relativamente à sua quota-parte nos rendimentos por ela gerados, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Se a herança indivisa produzir rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, silvícolas ou pecuários, cumpre ao cabeça-de-casal ou administrador contitular da herança indivisa apresentar, na sua declaração anual de rendimentos, ainda que em anexo autónomo, a demonstração dos lucros ou prejuízos apurados no património comum, identificando os restantes contitulares e a respectiva quota-parte nesses mesmos lucros ou prejuízos.

Por outro lado cumpre a cada contitular declarar, no anexo próprio, apenas a sua quota-parte nos rendimentos gerados pela herança indivisa, identificando, por sua vez, o cabeça-de-casal ou administrador contitular a quem incumbir a apresentação da totalidade dos elementos contabilísticos.

Cada contitular declarará também a sua quota-parte nas retenções de imposto eventualmente feitas à herança indivisa.

Tratando-se de rendimentos gerados por herança indivisa integráveis noutras categorias, designadamente rendimentos prediais, de capitais ou mais-valias, cada contitular declarará a sua quota-parte nos rendimentos ilíquidos e deduções, incluindo as que respeitem a retenções de imposto, a que haja lugar, sem necessidade de o cabeça-de-casal ou administrador contitular declarar a respectiva totalidade.

O falecimento deverá ser comunicado ao Serviço de Finanças (Repartição de Finanças) da área de residência do falecido no prazo de 30 dias a contar da ocorrência do óbito. Efectuada essa comunicação deverá ser entregue dentro de 60 dias a relação de bens que pertenciam ao falecido. Para o preenchimento desta relação poderá solicitar apoio junto do

Serviço de Finanças (Repartição de Finanças).

Esta comunicação e relação de bens será a base para o calculo do Imposto Sucessório que poderá vir a ser pago pelos herdeiros
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