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« em: Setembro 27, 2005, 03:53:37 pm » |
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VELOCIDADE
*Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada.
*Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. (Art.ºs 25.º e 145.º)
*A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h. (Art.º 27.º)
*A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade. Assim:
Automóveis ligeiros, motociclos
Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação Dentro das Localidades Até 20 km/h 60 a 300 euros Leve 20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave 40 a 60 km/h 300 a 1.500 Muito Grave Mais de 60 km/h 500 a 2.500 Muito Grave
Fora das Localidades Até 30 km/h 60 a 300 euros Leve 30 a 60 km/h 120 a 600 euros Grave 60 a 80 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave Mais de 80 km/h 500 a 2.500 Muito Grave
Automóveis pesados
Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação
Dentro das Localidades
Até 10 km/h 60 a 300 euros Leve 10 a 20 km/h 120 a 600 euros Grave 20 a 40 km/h 300 a 1.500 Muito Grave Mais de 40 km/h 500 a 2.500 Muito Grave
Fora das Localidades Até 20 km/h 60 a 300 euros Leve 20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave 40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave Mais de 60 km/h 500 a 2.500 Muito Grave
PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
* Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. (Art.º 16.º)
ROTUNDAS
*Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. (Art.º 14.º)
*Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutoresde velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. (Art.ºs 31.º e 32.º)
*Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. (Art.º 32.º)
*Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros, para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. (Art.º 49.º)
ULTRAPASSAGEM
*A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.º 36.º)
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
*Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. (Art.º 49.º)
*Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. (Art.º 49.º) *O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. (Art.ºs 50.º e 163.º)
*A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. (Art.º 145.º)
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
*As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. (Art.º 55.º)
*É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. (Art.º 55.º)
*Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. (Art.º 55.º) *A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. (Art.º 55.º)
*O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. (Art.º 145.º)
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
*O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. (Art.º 79.º)
TROTINETAS COM MOTOR
*Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. (Art.º 82.º)
*O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. (Art.º 104.º)
*Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º)
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
*A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. (Art.ºs 84.º e 145.º)
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
*Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. (Art.º 88.º)
*Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. (Art.º 88.º)
*Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. (Art.º 88.º)
OUTRAS ALTERAÇÕES
*Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. (Art.º 146.º)
*Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. (Art.º 146.º)
*A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. (Art.º 146.º)
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
*A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. (Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º)
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
*O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. (Art.º 173.º)
* Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. (Art.º 173.º)
*Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor. (Art.º 173.º) *Nas situações em que a notificação é enviada para a residência do infractor, o prazo para pagamento voluntário das coimas, bem como para apresentação de defesa, foi reduzido de 20 para 15 dias úteis. (Art.º 172.º e 175.º)
COIMAS EM ATRASO
*Se, em qualquer acto de fiscalização, o condutor, ou o proprietário do veículo, tiver coimas em atraso, terá de proceder ao seu imediato pagamento. Caso contrário, será apreendido o título de condução ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade. (Art.º 174.º)
PAGAMENTO DA COIMA EM PRESTAÇÕES
*Passa a estar regulamentado o pagamento da coima em prestações, pelo período máximo de doze meses, desde que o seu valor seja superior a 2 UC e cada prestação mensal não seja inferior a 50 euros. (Ar.º 183.º). O valor actual da UC é de 89 euros.
PRESCRIÇÕES
*As coimas e as sanções acessórias, bem como o procedimento por contra-ordenação rodoviária, prescrevem no prazo de 2 anos.
INFRACTORES PRIMÁRIOS
*Deixa de haver dispensa da inibição de conduzir para os "infractores primários#" que pratiquem uma contra-ordenação grave, passando a ser aplicável o regime da suspensão da execução da sanção acessória. (Art.º 141.º). (#) Aqueles que não foram condenados pela prática de crime rodoviário ou de qualquer outra contra-ordenação grave ou muito-grave, nos últimos 5 anos.
POLUIÇÃO SONORA, DO SOLO E DO AR
*Será apreendido o documento de identificação do veículo (livrete) detectado a circular desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar. (Art.º 161.º)
OUTROS
*Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução serão responsáveis pelas infracções que estes pratiquem. (Art.º 135.º) *A determinação da medida e regime de execução das sanções terá em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou seus regulamentos. (Art.º 139.º) *Os limites mínimo e máximo da caução de boa conduta são alterados para, respectivamente, 500 e 5.000 euros; (Art.º 141.º) *O período de reincidência é elevado de 3 para 5 anos. Ou seja, o limite mínimo de duração da inibição de conduzir é elevado para o dobro, caso o infractor cometa contra-ordenação cominada com inibição de conduzir, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação cominada com inibição de conduzir ao mesmo diploma legal, ou seus regulamentos, praticada há menos de 5 anos. (Art.º 143.º) *Nas situações em que haja lugar a apreensão do título de condução, o prazo para entrega às autoridades passa de 20 para 15 dias úteis. (Art.º 160.º)
* A competência exclusiva para determinar a cassação do título de condução passa dos tribunais para o Director-Geral de Viação. (Art.º 169.º)
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